Comunicado


No seguimento da declaração do estado de calamidade (Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27.11.2021 com incidência para o art. 13º, em conjugação com a atualização da Orientação 036/2020 da DGS, com incidência para o ponto 17, sintetizamos que o “acesso a quaisquer outros eventos de natureza desportiva, quer sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, depende da apresentação por parte de todos os participantes de”:

1- Certificado Digital COVID da UE, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho

2- Comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

ou

3- Comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, de acordo com os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho”, estando o Decreto-Lei n.º 54 -A/2021 disponível em Diário da República:
i) Teste PCR realizado nas últimas 72 horas por um profissional de saúde, com certificado emitido pela DGS;
ii) Teste rápido antigénio realizado nas últimas 48 horas por um profissional de saúde, com certificado emitido pela DGS;

De notar que para os eventos de grande dimensão (mais de 5.000 pessoas em ambiente aberto e mais de 1.000 pessoas em local fechado), as exigências são mais agravadas e deve ser seguido o ponto 4. da Resolução já citada, conjugada com a Orientação 014/2021, exigindo-se já certificado de teste ou de recuperação ainda que vacinados.

Informamos ainda que os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da EU, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste (art. 11º do Decreto-Lei nº 54-A/2021 e art. 17º da Resolução) mas devem ser seguidos os procedimentos e orientações em vigor para a área do desporto.

Cabe aos clubes o dever de solicitar e verificar o cumprimento das regras.

Chamamos ainda a especial atenção de todos para a necessidade de escrupuloso cumprimento das regras determinadas pelas Orientações da DGS, nomeadamente a Orientação nº 009/2021, de 26.08.2021, atualizada em 22.10.2021 sobre Recintos Desportivos em Ambiente Fechado e em Ambiente Aberto e bem assim todas as que forem sendo emanadas/atualizadas.

Todas as referidas normas são de aplicação cumulativa e entram de imediato em vigor.

Para maior facilidade de análise, remetemos em anexo as disposições em causa.

Contando com a colaboração de todos para alcançarmos melhor segurança e saúde desportivas, estaremos ao vosso lado, como sempre.