Comunicado


A Direção Geral de Saúde tem vindo a publicar sucessivas atualizações e retificações a Orientações emanadas. Ainda que a AFPorto veicule junto dos seus Associados as mais relevantes alterações, exortamos a constante atenção para essas publicações. Nos últimos dias, com interesse para o desporto, e para além do que infra informaremos com mais detalhe, foram atualizadas as Orientações 028/2020 e Orientação 014/2021, (chamamos particular atenção para o ponto 14).

A acrescer, a DGS, publicou ainda no dia 28.12.2021, atualização da Orientação nº 036/2020, e que inclui a obrigatoriedade de realização de testes para a SARS-CoV-2 para o acesso a recintos desportivos por parte dos espetadores entre o período de 25 de dezembro 2021 a 02 de janeiro de 2022.

Como disposto na Orientação os testes aceites são os seguintes:

  1. Teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), tais como RT-PCR, RTPCR em tempo real ou teste molecular rápido, até 72h antes do início evento;

Ou

  1. Teste rápido de antigénio (TRAg), realizado 48h antes do início do evento;

Ou

  1. Teste rápido de antigénio na modalidade de autoteste (colheita nasal), nos termos da Circular Informativa Conjunta 011/DGS/INFARMED/INSA/100.20.200

A orientação no seu ponto 19 dispõe que adicionalmente que «o n.º anterior não é aplicável ao acesso de espectadores a eventos desportivos de escalões de formação, dependendo o mesmo, durante o referido período, do cumprimento» da apresentação de:

  1. Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 - A/2021, de 25 de junho;

Ou

  1. Comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

Ou

  1. Comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, de acordo com os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho. Reforçamos que este procedimento deverá ser realizado independentemente da capacidade do recinto desportivo.

Este procedimento deverá ser realizado independentemente da capacidade do recinto desportivo.