Comunicado


A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7.01.2022 veio introduzir alterações na Resolução do Conselho de Ministros nº 157/2021, de 27.11.2021 (ainda que não de forma relevante no que diz respeito aos eventos desportivos - art. 13).

Em cumprimento dessa nova Resolução, alertamos que a DGS, ontem, dia 09.01.2022, atualizou as Orientações infra:

 

Orientação 36/2020 (relativa a eventos desportivos) realçando-se, pela sua particular importância, os pontos 17, 18 e 19 (sublinhados nossos):

“17. O acesso a qualquer evento de natureza desportiva realizado em instalações objeto desta orientação, que seja realizado em interior com menos de 1000 espectadores, ao ar livre com menos de 5000 espectadores, dentro ou fora de recintos fixos, depende da apresentação por parte de todos os espectadores de um dos seguintes elementos:

  1. a) Certificado Digital COVID da EU, admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54- A/2021, de 25 de junho;
  2. b) Comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;
  3. c) Comprovativo de realização laboratorial de teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo OU um teste rápido de antigénio nas últimas 48 horas, com resultado negativo OU um autoteste, com resultado negativo, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob supervisão e verificação dos trabalhadores responsáveis pelo acesso a estes espaços.

Orientação 14/2021 (relativa a eventos desportivos de grandes dimensões) realçando-se, pela sua particular importância, os pontos 5, 12 e 13:

“5. Consideram-se eventos de grande dimensão aqueles que reúnam ou possam reunir a partir de 5.000 pessoas em local aberto ou de 1.000 pessoas em local fechado.

  1. O acesso aos eventos referidos no ponto 5. está dependente da apresentação de certificado de teste ou comprovativo de realização laboratorial de teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo OU um teste rápido de antigénio nas últimas 48 horas, com resultado negativo OU um autoteste, com resultado negativo, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob supervisão e verificação dos trabalhadores responsáveis pelo acesso a estes espaços.
  2. Estão dispensados de cumprir o disposto no número anterior: a) Quem apresente um Certificado Digital COVID da EU válido, na modalidade de certificado de recuperação, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho; ou
  3. b) Quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID -19, considerando -se como tal uma dose de uma vacina contra a COVID -19 administrada para além do esquema vacinal completo conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
  4. c) Menores de 12 anos”.